O procedimento de retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco está regulado no art. 16, da referida Lei.

Segundo a norma em comento, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência específica, designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Primeira questão que deve ser analisada se refere à impropriedade técnica da terminologia utilizada na redação do art. 16. Isso porque, a redação faz menção a “renúncia” à representação. Não se trata, por óbvio, de renúncia, mas sim de retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco.

Não é possível a vítima “renunciar” a representação já exercida. Quem renúncia, o faz sobre um direito que ainda não exerceu.

O que de fato o art. 16 cuida é da retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco, ou seja, vítima que deseja revogar a representação anteriormente prestada, com o objeto de não ver o autor do fato processado.

Avançando na análise da retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco e suas consequências, o art. 16 exige forma específica para que a retratação seja validamente exercida.

Como a retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco é um ato jurídico, está subordinado aos requisitos de valide comum a todo e qualquer ato jurídico, quais sejam agenda capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei (104, do Código Civil).

Nesse caso, para ser válida, a lei exige ainda que a retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco seja prestada perante um juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade.

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O objetivo da lei foi cercar o juiz cautelas sobre a espontaneidade do pedido de retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco formulado pela vítima, a fim de analisar a ausência de vícios de consentimento que possam contaminar a vontade da vítima.

A retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco impõe como consequência imediata a revogação de eventual medida protetiva em curso. Isso porque, defendemos ser incoerente a vítima se dirigir perante um juiz, em audiência específica, requerer a retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco, que na prática é o mesmo que não ver o autor do fato processado, e ao mesmo tempo pretender a manutenção da medida protetiva.

Deferida a retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco, eventual medida protetiva deve ser prontamente revogada.

Por outro lado, a retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco não pode ser requerida pela vítima em qualquer momento. O dispositivo em cometo permite que a retratação da representação na Lei Maria da Penha em Osasco se dê antes do recebimento da denúncia. Após essa fase processual, a retratação não será mais admitida, ante a ocorrência de preclusão do direito da vítima.

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