A lei Maria da Penha não regulou um PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS, deixando a cargo do julgador fixar o tempo de duração das restrições. Isso se deve pelo fato de as medidas protetivas serem deferidas com base na urgência e necessidade de cada caso concreto, não havendo como o legislador prefixar um prazo comum para situações diferentes.

Há casos em que o juiz fixa o tempo de duração das medidas protetivas na própria decisão, quando então as protetivas terão sua eficácia condicionada no tempo, deixando de surtir efeitos após escoar o prazo fixado pelo juiz. Não se trata de providência comum.

Embora a lei 11.340/06 não tenha regulado o PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS, não significa que a lei tenha vedado a defesa do averiguado. Por ser a defesa um direito constitucional e convencional (decorrente de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos) do averiguado, o PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS não só guarda compatibilidade com o sistema, como deve ser admitido em qualquer fase e momento do procedimento cautelar, não havendo que se falar em preclusão.

Se a lei 11.340/06 não fixou um prazo para a defesa nas medidas protetivas, significa que o averiguado poderá apresentar sua defesa a qualquer tempo.

Embora a lei não tenha fixado um prazo de defesa, orienta-se que o acusado de praticar violência doméstica não demore a apresentar sua versão sobre os fatos, que naturalmente, deverá ser apresentada por advogados especialista na lei Maria da Penha.

Ao ser intimado da imposição de medidas protetivas, o ideal é que o apontado agressor procure imediatamente um advogado especializado na defesa do homem na lei Maria da Penha para iniciar a defesa.

Costumo comparar as medidas protetivas à uma ferida na perna não tratada. Acreditar que a ferida irá cicatrizar espontaneamente pode custar a amputação da perna. Isso porque, no âmbito da lei Maria da Penha, as restrições ao averiguado são determinadas sem a sua participação, tudo com base na versão unilateral de uma mulher que se autodeclara vítima. Deixar de se defender pode sair muito mais caro.

Entendemos que a lei Mara da Penha pecou ao deixar de regular um rito sumário de defesa do averiguado, com a fixação de um PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS. Entendemos que a intenção da lei foi louvável em criar mecanismos de proteção e prevenção à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Ocorre que a previsão de um rito de defesa, contendo um prazo para apresentação de defesa nas medidas protetivas, não estaria diminuindo a proteção à mulher vítimas de violência doméstica. Pelo contrário, a previsão de um rito de defesa contendo prazo de defesa nas medidas protetivas teria o propósito de proteger ambos os lados. De um lado continuaria conferindo proteção à vítima; de outro, oportunizaria ao averiguado, acusado da prática de violência doméstica, o direito de se defender dentro de um PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS.

A necessidade de um rito de defesa acompanhado de um PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS decorre de um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, que estabelece a ampla defesa e o contraditório como princípios fundamentais do processo legal. A ampla defesa é um direito de todos submetidos a restrições, sejam acusados ou não, independentemente do crime que esteja respondendo. Ela garante que o acusado tenha acesso a todas as informações relevantes sobre o processo e possa apresentar sua defesa de forma justa e equilibrada.

Se a lei Maria da Penha não previu um rito e um prazo para a defesa nas medidas protetivas, subentende-se que a lei não vedou a apresentação de defesa, e nem poderia fazê-lo, ante a garantia constitucional e internacional. As restrições à direitos e garantias constitucionais só podem ser determinadas por lei. Caso o direito seja fundamental, nem mesmo a alteração da Constituição poderá suprimir o direito de defesa. Se a lei não as restringe, entende-se que o direito de defesa é permitido e livre. O Estado só pode restringir direitos dos cidadãos por lei, uma vez que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Como a lei 11.340/06 não dispôs sobre o rito PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS, subentende-se que a manifestação do averiguado é livre.

Porém, é importante ressaltar que o PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS não deve ser visto como uma forma de procrastinação ou de atrasar o processo. A violência doméstica é um problema grave que exige ação rápida e efetiva das autoridades e da justiça.

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