Como é sabido, as medidas protetivas de urgência, aplicadas contra o agressor, são mecanismos cautelares de proteção da mulher, e visam interromper e/ou prevenir a violência iminente praticada contra a mulher em contexto doméstico e familiar.

A partir do pedido revogação de medida protetiva feito pela vítima em São José do Rio Preto, o expediente deverá ser encaminhado ao juiz, o qual terá o prazo de até 48 horas para conhecer do pedido, nos termos do art. 18 da Lei Maria da Penha.

Após o deferimento, é comum que algumas vítimas se arrependam ou percam o interesse nas medidas protetivas, não mais desejando prosseguir com a proteção outorgada pelo Estado.

Vale lembrar que a lei não condiciona a revogação da medida protetiva a um motivo específico. Como se trata de questão de foro íntimo, o motivo que embasou o pedido de revogação pode estar relacionado em inúmeras circunstâncias, como a ausência de risco que justificou a aplicação da medida, sua desnecessidade etc. Não cabe ao juiz ou ao Ministério Público expor a mulher para extrair dela os motivos que a levaram a formular o pedido de revogação, pois, agindo assim, estariam criando limitações não previstas em lei.

Evidentemente que há uma preocupação legítima das agências de segurança pública em saber se o pedido de revogação formulado pela vítima é espontâneo ou fruto de ameaça exercida pelo agressor. Nesse caso, como a manifestação de vontade da vítima se encontra viciada pela ameaça sofrida, a revogação não deverá ser deferida.

O indeferimento da revogação motivado por ameaça à vítima deve estar lastreado em elemento de prova claro e objetivamente demonstrável. A ausência prima facie dessa demonstração ou a dúvida infundada não são motivos para indeferir o pedido revogação de medida protetiva feito pela vítima em São José do Rio Preto.

Vale acrescentar que ao contrário do pedido de revogação da representação, que se trata de outra coisa, o pedido de revogação de medida protetiva feito pela mulher em São José do Rio Preto não está subordinado à audiência judicial prévia, prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. O pedido revogação de medida protetiva feito pela vítima em São José do Rio Preto não precisa obedecer a uma forma específica. Basta que seja espontâneo, simples e apto a traduzir a vontade livre da vítima.

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A vítima tem total legitimidade e autonomia para requerer a revogação da medida protetiva em São José do Rio Preto. Se a lei permitiu que a mulher em situação de violência requeresse a aplicação de medida protetiva, com a mesma razão permitiu sua revogação, independentemente do crime que tenha sofrido. Ninguém melhor que a própria vítima para avaliar o momento de solicitar as protetivas, como também o de pedir sua revogação.

O pedido revogação de medida protetiva feito pela vítima em São José do Rio Preto consiste em manifestação de vontade unilateral da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Assim como a lei confere simplicidade aos pedidos de pedida protetiva, a mesma simplicidade deve ser estendida à mulher que pretenda a revogação das protetivas, por não as considerar mais necessárias.

O pedido de revogação feito pela vítima também não está submetido a prazo decadencial, podendo ser requerido a qualquer fase, tempo ou grau de jurisdição.

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