Há crimes que quando chegam ao conhecimento da autoridade policial, são obrigatoriamente investigados, independentemente da vontade da vítima. Essas infrações são classificadas como crimes de ação penal pública incondicionada. Constituem a maioria dos crimes.

Todavia, há espécies criminais em que o legislador condicionou a iniciativa da investigação e o início do processo a uma espécie de autorização prestada pela vítima. Nessas situações, o crime não pode ser investigado pelos órgãos policiais sem que a vítima autorize. Isso porque, há delitos que afetam tão gravemente a intimidade da vítima, que em algumas situações, a exposição dos fatos, ainda que em um contexto de investigação, pode gerar danos maiores à vítima que aqueles causados pelo agressor.

Os crimes de ação penal pública condicionada à representação são minoria se comparados aos de ação incondicionada.

Saber se um crime exige representação ou não é tarefa simples. Basta localizar o crime no código penal ou na lei extravagante e consultar em sua redação se há observação do tipo: “Somente se procede mediante representação”.

Indicando a lei a exigência, a investigação somente será iniciada mediante a representação da vítima.

Não dispondo a lei de nenhuma observação do gênero, o crime será considerado de ação pública incondicionada, ou seja, o inquérito policial não dependerá de autorização da vítima para iniciar.

O exemplo mais comum de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, no contexto da Lei Maria da Penha, é o delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.

A representação constitui condição de procedibilidade, devendo ser exercida pela vítima dentro do prazo improrrogável de seis meses.

A lei não estabelece uma forma específica da representação. A jurisprudência, no entanto, admite que ela seja prestada de forma simples e informal, sem burocracia.

Por outro lado, não se pode confundir simplicidade da representação com sua ausência. A lei busca facilitar e desburocratizar o desejo da vítima em ver o agressor investigado/processado. Diversa é a situação de falta de representação na Lei Maria da Penha Itapetininga, que jamais poderá ser compreendida como vontade tácita de representar. A falta de representação na Lei Maria da Penha Itapetininga é ato inexistente, incompatível como a vontade de ver o autor do fato investigado.

Vale lembrar que para ter eficácia jurídica, a representação deverá ser prestada pela vítima dentro do prazo de seis meses, sob pena de ocorrer a extinção da punibilidade do agressor. Em termos simples, falta de representação na Lei Maria da Penha Itapetininga, dentro do prazo legal (de seis meses), impedirá a investigação e/ou o processo em face do agressor.

Por se tratar de prazo decadencial, os seis meses para a representação não sofrem suspensão ou interrupção.

A representação também não guarda relação com a medida protetiva. São institutos diferentes. Tanto assim que pode haver medida protetiva sem inquérito policial.

Ocorrente a falta de representação na Lei Maria da Penha Itapetininga, ocorrerá a extinção da punibilidade do agressor, o que impedirá a abertura de investigação e/ou de processo, com base naqueles fatos. Ocorrendo novos fatos, será inaugurado expediente independente, apartado do anterior.

A extinção da punibilidade causada pela falta de representação na Lei Maria da Penha Itapetininga, importará na revogação imediata de eventual medida protetiva aplicada. Ora, se a falta de representação na Lei Maria da Penha Itapetininga conduz a extinção da punibilidade, impedindo o Estado de punir o suposto agressor, não há sentido manter em curso medida protetiva fundada em fatos não mais puníveis.

Grupo KWS

A medida protetiva é autônoma em relação ao inquérito e/ou ao processo. Isso quer dizer que a medida cautelar poderá ser deferida independentemente da existência de inquérito policial. Aqui reside o caráter autônomo da medida protetiva: poder ser aplicada de forma apartada e desvinculada da investigação e do processo. Isso não significa, todavia, que ela seja independente. Explica-se: independe é tudo aquilo que tem vida própria e que não guarda relação com outras coisas. Não se pode dizer que as medidas protetivas sejam independentes, que não guardam relação com a situação de violência doméstica e familiar sofrida pela mulher. As medidas protetivas estão sempre atreladas a uma situação de violência doméstica e familiar. Toda medida protetiva busca interromper e/ou suspender uma violência praticada contra a mulher em ambiente doméstico e/ou familiar. Como se depreende, tais medidas estão sempre vinculadas a um contexto criminal.

As medidas protetivas não podem ser aplicadas sem que estejam atreladas com alguma das situações de violência previstas no art. 7º da Lei Maria da Penha. Todas as situações de violências previstas no art. 7º da lei encontram tipificação penal. Não existem medidas protetivas, por exemplo, destinadas à proteção da moralidade ou da vontade da vítima. Elas sempre estarão conectadas a um dos ilícitos penais referidos no art. 7º da Lei Maria da Penha.

Defender a independência das medidas protetivas é permitir sua utilização indiscriminada, seu descontrole, o que favorecerá o abuso de sua utilização. A desconexão da medida protetiva com a prática de um crime em tese representa vetor criminológico, pois ao contrário de arrefecer o conflito que se pretende solucionar com a aplicação da medida protetiva, serão estimuladas novas crises criminais cada vez mais intensas e sangrentas entre os atores.

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