Ninguém duvida da importância da lei Maria da Penha na prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Uma das grandes inovações trazidas pela lei nº 11.340/06 foi a possibilidade de a vítima obter medidas protetivas de urgência contra o agressor.

A protetiva não é um processo criminal ainda, mas uma medida cautelar que tem por objetivo cessar ou prevenir a violência contra a vítima.

Segundo o advogado especializado na defesa nas medidas protetivas, a proteção é geralmente solicitada pela vítima, e por terem conteúdo cautelar, instrumental, são concedidas pelo juiz com base apenas na palavra unilateral da vítima.

Essa facilidade de se obter a medida protetiva, sem a ouvida do apontado agressor, tem como fundamento o fato de a violência doméstica ser geralmente praticada em ambiente doméstico, longe dos olhos de testemunha, o que fez o legislador conferir maior credibilidade à palavra da vítima, ao menos nesse momento inicial, explica o advogado especializado na defesa nas medidas protetivas.

Adverte o advogado especializado na defesa nas medidas protetivas que embora as medidas protetivas geralmente não atingem de modo direto e intenso a esfera de direitos do apontado agressor, entre tutelar a vítima que se declara vítima de violência doméstica e respeitar os direitos do apontado agressor, preferiu o legislador – ao menos nesse momento inicial – vale repetir - prestigiar com mais vigor à palavra da vítima.

Destaca advogado especializado na defesa nas medida protetiva que exceto a protetiva de afastamento compulsório do lar, as demais medidas protetivas de proibição de contato e distanciamento são limitações que mal trazem repercussões à esfera de direitos do apontado agressor, razão pela qual preferiu o legislador, ao menos nesse momento inicial, valorar com mais ênfase a palavra da vítima.

Ocorre que por ser uma cautelar e não um processo, a lei Maria da Penha pecou por não regular uma forma de defesa do averiguado (prazo, forma etc.), tampouco disciplinou o recurso ou o meio de impugnação cabíveis contra decisão que aplica medida protetiva, critica o advogado especializado na defesa nas medidas protetivas.

O que se observa foi que na pressa de se criar uma lei que tutelasse a mulher vítima de violência doméstica, o legislador acabou cometendo injustiças contra o averiguado (quem sofre a protetiva), esclarece o advogado especializado na defesa nas medidas protetivas:

  • a) não disciplinou um procedimento de defesa para a parte que sofre a protetiva, bem como;
  • b) deixou de prever expressamente o meio de impugnação cabível contra as restrições impostas pelas protetivas.
  • c) Deixou de criar um crime específico para a hipótese de medidas protetivas deferidas com base em fatos inverídicos e fabricados;

Essa omissão em nada contribui com a segurança jurídica e previsibilidade, bem como os abusos nas solicitações de medidas protetivas, na medida em que permite inúmeras interpretações, não raramente ofensivas ao direito constitucional de defesa do apontado agressor, aponta o advogado especializado na defesa nas medidas protetivas.

Embora a lei Maria da Penha tenha sido omissa quanto a possibilidade de defesa do homem, ninguém duvida que a defesa deva ser garantida, por configurar um direito fundamental. A omissão da lei não pode ser interpretada em desfavor do homem. Uma porque a limitação de direitos fundamentais deve ser feita por lei, e jamais se admitida a omissão em desfavor do acusado. Impedi-lo de apresentar defesa no processo de medidas protetivas seria uma dupla punição, o que afrontaria à Constituição Federal, esclarece o advogado especializado na defesa de medida protetiva.

O segundo motivo de a omissão não poder prejudicar o averiguado está fundado no fato de o direito de defesa ser um direito convencional, regulado por tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, a exemplo do Pacto de San José da Costa Rica, vigente em nosso ordenamento jurídico.

Quanto ao meio de impugnação das medidas protetivas, na falta de disposição expressa e específica na lei, como a decisão não pode permanecer inatacável por ausência de disciplinamento, o meio de impugnação dependerá da natureza da medida protetiva, explica o advogado especializado na defesa de medida protetiva.

Isso porque, como a lei Maria da Penha regular tanto matéria penal quanto cível, o meio de impugnação contra a medida protetiva dependerá do tipo de restrição veiculada pela decisão.

Assim, se a medida protetiva atingir o direito de locomoção do homem, como, por exemplo, estabelecer proibição de aproximação da vítima ou de afastamento do lar, entendemos que, nesses casos, o meio de impugnação cabível é o habeas corpus, uma vez que as restrições, ainda que timidamente, ferem o direito de ir, vir e permanecer do averiguado, aponta o advogado especializado na defesa de medida protetiva.

Já, contudo, se a medida protetiva proibir o averiguado de estabelecer contato com a vítima, nesse caso, como a restrição não guarda relação com o direito de ir e vir, entendemos que a decisão desafiará recurso de agravo de instrumento.

Como se observa, a falta de previsão legal não pode impedir o exercício do direito de defesa nos autos da medida protetiva, muito menos obstar que as medidas protetivas sejam impugnadas por meio de recurso de agravo de instrumento ou via ação constitucional de habeas corpus, ou qualquer outro recurso admitido, explica o advogado especializado na defesa de medida protetiva.

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