A lei Maria da Penha não regulou um PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS na Zona Sul de SP, deixando a cargo do julgador fixar o tempo de duração das restrições. Isso se deve pelo fato de as medidas protetivas serem deferidas com base na urgência e necessidade de cada caso concreto, não havendo como o legislador prefixar um prazo comum para situações diferentes.

Há casos em que o juiz fixa o tempo de duração das medidas protetivas na própria decisão, quando então as protetivas terão sua eficácia condicionada no tempo, deixando de surtir efeitos após escoar o prazo fixado pelo juiz. Não se trata de providência comum.

Embora a lei 11.340/06 não tenha regulado o PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS na Zona Sul de SP, não significa que a lei tenha vedado a defesa do averiguado. Por ser a defesa um direito constitucional e convencional (decorrente de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos) do averiguado, o PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS na Zona Sul de SP não só guarda compatibilidade com o sistema, como deve ser admitido em qualquer fase e momento do procedimento cautelar, não havendo que se falar em preclusão.

Se a lei 11.340/06 não fixou um prazo para a defesa nas medidas protetivas, significa que o averiguado poderá apresentar sua defesa a qualquer tempo.

Embora a lei não tenha fixado um prazo de defesa, orienta-se que o acusado de praticar violência doméstica não demore a apresentar sua versão sobre os fatos, que naturalmente, deverá ser apresentada por advogados especialista na lei Maria da Penha.

Ao ser intimado da imposição de medidas protetivas, o ideal é que o apontado agressor procure imediatamente um advogado especializado na defesa do homem na lei Maria da Penha para iniciar a defesa.

Costumo comparar as medidas protetivas à uma ferida na perna não tratada. Acreditar que a ferida irá cicatrizar espontaneamente pode custar a amputação da perna. Isso porque, no âmbito da lei Maria da Penha, as restrições ao averiguado são determinadas sem a sua participação, tudo com base na versão unilateral de uma mulher que se autodeclara vítima. Deixar de se defender pode sair muito mais caro.

Entendemos que a lei Mara da Penha pecou ao deixar de regular um rito sumário de defesa do averiguado, com a fixação de um PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS na Zona Sul de SP. Entendemos que a intenção da lei foi louvável em criar mecanismos de proteção e prevenção à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Ocorre que a previsão de um rito de defesa, contendo um prazo para apresentação de defesa nas medidas protetivas, não estaria diminuindo a proteção à mulher vítimas de violência doméstica. Pelo contrário, a previsão de um rito de defesa contendo prazo de defesa nas medidas protetivas teria o propósito de proteger ambos os lados. De um lado continuaria conferindo proteção à vítima; de outro, oportunizaria ao averiguado, acusado da prática de violência doméstica, o direito de se defender dentro de um PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS na Zona Sul de SP.

A necessidade de um rito de defesa acompanhado de um PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS na Zona Sul de SP decorre de um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, que estabelece a ampla defesa e o contraditório como princípios fundamentais do processo legal. A ampla defesa é um direito de todos submetidos a restrições, sejam acusados ou não, independentemente do crime que esteja respondendo. Ela garante que o acusado tenha acesso a todas as informações relevantes sobre o processo e possa apresentar sua defesa de forma justa e equilibrada.

Se a lei Maria da Penha não previu um rito e um prazo para a defesa nas medidas protetivas, subentende-se que a lei não vedou a apresentação de defesa, e nem poderia fazê-lo, ante a garantia constitucional e internacional. As restrições à direitos e garantias constitucionais só podem ser determinadas por lei. Caso o direito seja fundamental, nem mesmo a alteração da Constituição poderá suprimir o direito de defesa. Se a lei não as restringe, entende-se que o direito de defesa é permitido e livre. O Estado só pode restringir direitos dos cidadãos por lei, uma vez que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Como a lei 11.340/06 não dispôs sobre o rito PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS na Zona Sul de SP, subentende-se que a manifestação do averiguado é livre.

Porém, é importante ressaltar que o PRAZO PARA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS na Zona Sul de SP não deve ser visto como uma forma de procrastinação ou de atrasar o processo. A violência doméstica é um problema grave que exige ação rápida e efetiva das autoridades e da justiça.

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