AÇÕES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
AÇÕES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA
A compra do apartamento na planta é o sonho antigo de muitos brasileiros. Qualquer planejamento do casamento passa, necessariamente, pelo local da residência. Ao adquirem apartamento na planta, os consumidores celebram um contrato prevendo direitos e obrigações mútuos. Dentre os principais deveres da construtora, ressaltamos o respeito ao prazo de conclusão da obra.
Nos últimos anos temos testemunhado um crescimento dos casos de atraso na entrega da obra pelas construtoras, o que vem causando prejuízos aos consumidores, os quais são obrigados a replanejar sua via em razão desse descumprimento contratual. Apesar dos dissabores causados pelo atraso na entrega do tão sonhado imóvel, muitos consumidores desconhecem seus direitos. Vale lembrar que o atraso de que estamos tratando é aquele posterior ao prazo de tolerância de 180 dias previstos em contrato. Expirada a tolerância sem a entrega da obra, alguns desdobramentos jurídicos se abrem.
O consumidor prejudicado poderá pretender a rescisão do contrato firmado junto à construtora, com a consequente restituição de todos os valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária desde cada desembolso, bem com a restituição da taxa de corretagem, além do direito à indenização fundada em danos morais. Caso não seja interesse do consumidor em rescindir o contrato, mas mantê-lo, poderá ser pleiteado aluguel pelo período de atraso e indenização por danos morais.
Além dessas consequências, muitos consumidores aguardam a entrega da obra para buscarem o financiamento do saldo devedor. Ninguém desconhece que o saldo devedor é um dos grandes vilões dos consumidores, pois além de ser atualizado com base na totalidade do contrato, o saldo continua sendo atualizado durante todo período de atraso da obra. Em caso de atraso na obra, além das consequências acima anunciadas, o consumidor terá direito também ao congelamento do saldo devedor durante o período de atraso.
Outra questão que vem suscitado questionamento se refere à perda da chance causada pelo atraso na entrega da obra. Sabemos que cada instituição financeira adota seus próprios critérios de fixação de juros. Isso significa que os juros oscilam constantemente. Considerando esse movimento pendular, deparamo-nos com situações em que consumidores estão perdendo a chance de obter taxa de juros menor em razão do atraso na entrega da obra. Isso porque, em muitos casos, a taxa de juros bancária prevista para o mês no qual o imóvel deveria ter sido entregue segundo o contrato é menor que os juros aplicados no mês da entrega efetiva do imóvel, o que pode representar uma diferença de mês de atraso.
Nessa hipótese, caso o consumidor comprove que na data contratual prevista para a entrega do imóvel tinha financiamento pré-aprovado junto a qualquer instituição financeira, poderá pleitear indenização da construtora baseada na perda da chance de obter um financiamento menor que o tomado em razão do atraso.
Esses foram os principais pontos relacionados às consequências jurídicas do atraso na entrega da obra. Tendo em vista a especialidade da matéria abordada, caso o leitor esteja passando por problemas relacionados ao atraso na entrega de obra, procure um escritório de referência na área. O Grupo KWS é um dos escritórios de advocacia mais especializados na defesa dos consumidores vítima do atraso na entrega de obra.
ATRASO NA OBRA PELA CONSTRUTORA: DIREITOS DO ADQUIRENTE
O contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de imóvel na planta firmado com a construtora estabelece uma série de direitos e obrigações para ambos os lados. Se de um lado a obrigação do adquirente de imóvel na planta é pagar o preço combinado, de outro é obrigação da construtora entregar o imóvel concluído dentro do prazo previsto no contrato.
Vale lembra que nesse tipo de contrato imobiliário é comum a previsão de cláusula de tolerância de 180 dias, que deve ser somada ao prazo de concussão previsto no contrato. Isso significa que além do prazo de entrega da obra previsto em contrato pela construtora, há outro prazo complementar, adicional, de 180, prazo este que a construtora poderá se valer independentemente do motivo ou da concordância do consumidor adquirente.
A questão começa a ganhar repercussão jurídica quando a construtora atrasa a entrega da obra para além do prazo de tolerância de 180 dias: isso acontece quando a construtora descumpriu duas cláusulas: a que estabeleceu o primeiro prazo e a tolerância de 180.
Supomos que o consumidor tenha adquirido um imóvel na planta e no contrato conste previsão de entrega para o dia 10/01/2022 e prazo adicional de tolerância de 180 dias. Caso no dia 10/01/2022 a obra não esteja concluída pela construtora, o consumidor adquirente não poderá acionar judicialmente a construtora com base no atraso da entrega da obra. Isso porque a construtora tem ainda o prazo suplementar de mais 180 dias que passa a contar do término do vencimento do primeiro prazo.
Vale adicionar a essa explicação um dado importante. O marco para configurar o atraso na entrega da obra pela construtora é a expedição do “habite-se” pela prefeitura. Esse documento é que determinará se a construtora atrasou a obra ou não. Suponha-se que no nosso exemplo a construtora também não entregue a unidade dentro do prazo de 180 dias. Nesse caso o adquirente passará a desfrutar de uma série de direitos, que passamos a destacar:
- Optar pela rescisão do contrato;
- Direito ao recebimento de todas as parcelas pagas para a construtora desde cada desembolso;
- Correção monetária desde cada desembolso, acrescidos de juros legais;
- Direito a indenização pela corretagem paga;
- Dano moral pela quebra da expectativa;
- Recebimento de aluguel;
- Recebimento à vista de todos os valores pagos.
Caso você tenha adquirido imóvel na planta e a construtora esteja com a obra atrasada para além do prazo de tolerância, entre em contato com o Grupo KWS: o maior escritório do Brasil especializado em atraso na entrega da obra.